Artigo 1º Denominação e Sede
A associação denomina-se "ARQA, Associação de Arqueologia e Protecção do Património da Amadora", tendo a sua sede na Rua Mouzinho de Albuquerque, nº21-r/c Esq. - Damaia, Concelho da Amadora.
Artigo 2º Ambito
O seu objecto é desenvolver actividades arqueológicas e protecção do património.
Artigo 3º Orgãos da Associação
São orgãos da associação: A Direcção, a Assembleia Geral e o Concelho Fiscal.
Estes orgãos são compostos por um Presidente e dois Secretários, um dos quais, na Direcção, desempenhará comulativamente as funções de Tesoureiro.
Artigo 4º Assembleia Geral
A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal com a antecedencia minima de oito dias.
um- A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
dois- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
três- As alterações dos estatutos exigem o voto favoravel de pelo menos tres quartos do numero de sócios presentes.
quatro- As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação de pessoa colectiva requerem o voto favoravel de tres quartos do número de todos os sócios.
Artigo 5º
Internamente a Assembleia Geral é soberana e perante ela responderá a Direcção, cuja actividade estará sujeita permanentemente à inspecção do Concelho Fiscal.
Artigo 6º
A Associação é representada pela Direcção. Para vincular a associação em todos os seus actos e contractos são sempre necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, ou de quem o substitua.
Artigo 7º
um- São aceites como sócios todas as pessoas que desenvolvam reconhecidamente actividades no âmbito da associação.dois- Perderão o direito de sócios as pessoas cuja actividade não se enquadre no número anterior e não tenham as quotas em dia ou demais situações de acordo com o regulamento interno da associação.
Artigo 8º
A composição, funcionamento e destituição dos corpos gerentes constarão também do regulamento interno cuja aprovação e alteração competem à Assembleia Geral de sócios, o qual rege igualmente no que estes estatutos estejam omissos.
Artigo 1º Âmbito
São também seus objectivos a colaboração com a Câmara Municipal da Amadora, privilegiando a relação com esta e o diálogo permanente com as estruturas do poder no que respeita à protecção do património.
Artigo 2º Orgãos da Associação
Os titulares dos orgãos da associação são eleitos anualmente. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis em Assembleia Geral, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição. Os titulares entram em funções no 1º dia a seguir ao da sua eleição.
Os orgãos têm a seguinte constituição:
Direcção: -Presidente
-Tesoureiro
-Secretário
Conselho Fiscal: -Presidente
-1º Secretário
-2º Secretário
Mesa da Assembleia Geral: -Presidente
- 1º Secretário
- 2º Secretário
Artigo 3º Da Assembleia Geral
ð Convocação da Assembleia Geral
§ A Assembleia Geral deve ser convocada de acordo com o estabelecido nos estatutos e na legislação em vigor.
§ Devem-se realizar pelo menos duas Assembleias Gerais por ano. Uma delas nos três primeiros meses do ano para a discusão e aprovação do relatório de contas, relatório de actividades e parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano civil anterior, bem como a eleição dos titulares dos orgãos da associação para o ano seguinte. A segunda, até 31 de Dezembro para discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano civil seguinte.
ð Funcionamento e Votação
§ De acordo com os estatutos e a legislação em vigor.
Artigo 4º Da Direcção
A Direcção é o orgão executivo da associação, sendo o responsável pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral. Deve apresentar até oito dias antes da primeira Assembleia Geral obrigatória o relatório de actividades e contas respeitante ao ano anterior, para apreciação pelo Conselho Fiscal e pelos sócios. Deve apresentar o plano de actividades e o orçamento para o proximo ano civil na segunda Assembleia Geral obrigatória.
A Direcção reúne uma vez por mês, podendo o período entre duas reuniões ser no máximo de um mês e quinze dias. Os sócios podem participar nestas reuniões, devendo solicitar, para isso, à Direcção informações sobre a realização das mesmas. Na votação das decisões, cada membro da direcção terá direito a um voto, sendo concedidos dois votos aos restantes sócios presentes. O presidente da Direcção dispõe de voto de qualidade em caso de empate. É necessária a presença de pelo menos dois membros da Direcção para que a reunião seja válida. Todas as propostas apresentadas e as decisões tomadas constarão de um livro de actas.
Artigo 5º Do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal deve reunir pelo menos duas vezes por ano, fiscalizar a actividade da Direcção e, periodicamente, os seus membros devem assistir às reuniões de Direcção.
Deve obrigatoriamente emitir um parecer sobre o desempenho da Direcção e sobre o relatório de actividades e contas, na primeira Assembleia Geral obrigatória do ano, respeitante ao ano transacto.
Artigo 6º Dos sócios
§
Admissão:A admisão de novos sócios será feita mediante proposta em reunião de Direcção por qualquer sócio. Aceite em reunião de Direcção, o sócio proposto deverá, durante um período de um ano, desenvolver um trabalho positivo na associação. Este será apreciado na Assembleia Geral seguinte, onde se procederá à sua ratificação. Durante o período referido podem participar nas actividades da associação e assistir às reuniões de Direcção.
§
Direitos dos Sócios:Os sócios gozam de pleno direito na vida da associação, de acordo com os Estatutos e este Regulamento Interno.
§
Deveres dos Sócios:a) Quotas - A quota será anual e no valor de Euros 7,5. A primeira quota a ser paga diz respeito ao ano da Assembleia Geral em que o sócio foi ratificado como efectivo.
b) Os sócios devem participar regularmente nas reuniões de Direcção e nas Assembleias Gerais, bem como nas actividades da ARQA.
§
Perda dos direitos e da categoria de sócio:Incorrem nesta perda todos aqueles sócios cuja actividade não se coadune com os objectivos da associação e cujo comportamento seja passível de procedimento disciplinar em Assembleia Geral; que utilize para proveito próprio ou de outras instituições, os meios, ou o nome desta associação.
Perdem ainda a categoria de sócios todos aqueles que não paguem as quotas até ao fim do trimestre seguinte à data do vencimento das mesmas.
Artigo 7º Dos Colaboradores
São colaboradores todas as pessoas individuais ou colectivas, que pela sua actividade profissional ou pelo apoio prestado contribuam para a prossecução das actividades ou para o aumento do património da associação. Qualquer pessoa pode propor-se à categoria de colaborador à Direcção da associação. Será ratificado na Assembleia Geral seguinte.
Artigo 8º Dos Consultores Cientificos
É qualquer investigador ou técnico que, pelo seu reconhecido valor e disponibilidade, seja proposto por qualquer sócio como consultor para trabalhos a realizar pela ARQA.Cada consultor cientifico é proposto em reunião de Direcção e ratificado em Assembleia Geral.
Artigo 9º Gabinete de Arqueologia Urbana
Por intermédio do "Protocolo para a Preservação e Valorização do Património Arqueológico do Municipio da Amadora" entre a CMA e a ARQA foi criado o Gabinete de Arqueologia Urbana, garantindo a ARQA o seu regular funcionamento.
De modo a fazer cumprir o referido protocolo é criado o cargo de coordenador do GAU. Será nomeado pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral. O coordenador fica mandatado para zelar pelo protocolo e fazer a gestão financeira de pessoal e logística de toda a sua actividade. Este mandato tem a duração de um ano sendo renovado automaticamente por igual período, excepto deliberação em contrário da Assembleia Geral em que é votado o relatório de actividades e contas do GAU. O presente mandato será exercido com total autonomia da Direcção, sendo da exclusiva responsabilidade do coordenador nomeado.
Os relatórios a apresentar pelo coordenador devem ser integrados nos relatórios a apresentar pela Direcção em Assembleia Geral.
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